Comissão esclarece parecer do Projeto da reestruturação administrativa do Executivo
A Comissão Especial designada para analisar o Substitutivo II ao Projeto de Lei Complementar n.º 010/2025, que trata da reorganização da estrutura administrativa da Administração Direta do Município de Formiga, composta pelos vereadores Vereador Flávio Martins da Silva – Presidente, Luciano Márcio de Oliveira (“Luciano do Gás”) – Relator, Cid Corrêa Mesquita (“Cid Corrêa”) – Membro vem a público prestar esclarecimentos sobre as razões que embasaram seu parecer favorável.
O projeto em análise tem por objetivo atualizar a estrutura organizacional do município, revogando dispositivos da Lei Complementar n.º 169/2017 — atualmente sob questionamento na Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerais. Esse processo de questionamento jurídico expõe a administração a um cenário de instabilidade e à Ação de Inconstitucionalidade possibilidade da referida lei, o que resultará em exoneração em massa de servidores municipais e consequente descontinuidade dos serviços públicos.
Desde o ingresso da proposição original do Projeto de lei Complementar 010/2025 em agosto de 2025, até a apresentação do substitutivo atual em 1.º de dezembro de 2025, esta Casa Legislativa promoveu várias reuniões com representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e solicitou diversos esclarecimentos. O objetivo foi analisar profundamente a proposta do Executivo, de modo a compreender seus impactos na administração municipal.
O Substitutivo II foi elaborado para adequar a estrutura administrativa aos parâmetros constitucionais. A rejeição da matéria neste momento implicaria manter a atual estrutura em vigor e tornar a mesma alvo de como já dito, Ação Direta de Inconstitucionalidade com consequente interrupção dos serviços essenciais. A aprovação, por sua vez, é uma medida de prudência, pois reduz riscos imediatos e permite que o Executivo se ajuste de forma progressiva às exigências constitucionais.
Cabe ressaltar que, de acordo com o art. 41 da Lei Orgânica Municipal e com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a criação e reorganização de secretarias e órgãos da administração pública é de competência exclusiva do prefeito. O Legislativo pode e deve exercer o controle político e jurídico da proposta, mas sem interferir diretamente na estruturação interna do Executivo.
Também é importante destacar que o Prefeito, por meio da Mensagem n.º 169/2025, assegurou que, mesmo com a ampliação de uma secretaria e duas subsecretarias, o impacto orçamentário será uma redução mensal superior a R$ 14 000,00, resultando numa economia anual estimada em mais de R$ 200 000,00. Além disso, ofício encaminhado em dezembro de 2025 informa que a proposta aumenta o número de cargos de chefia destinados a servidores concursados, valorizando o quadro efetivo.
Diante do exposto, a Comissão concluiu que a aprovação do Substitutivo II ao Projeto de Lei Complementar n.º 010/2025 é a alternativa mais adequada e menos gravosa ao interesse público. Por isso, manifestou-se pela tramitação da matéria ao plenário para apreciação, na certeza de que essa medida resguarda a legalidade, a continuidade dos serviços e o bom uso dos recursos públicos.
Importante reafirmar que, de acordo com o artigo 41 da Lei Orgânica de Formiga e com entendimentos já firmados pelo Supremo Tribunal Federal, cabe exclusivamente ao Prefeito propor leis que criem ou reorganizem secretarias e demais órgãos da administração municipal. Ao Poder Legislativo compete analisar a matéria e exercer o controle político e jurídico sobre ela, mas não lhe é permitido modificar diretamente a estrutura interna do Executivo, sob pena de interferir na separação e harmonia entre os poderes.